Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/20.500.12253/1344
Título: Aspectos Legais da Mobilidade do Fisioterapeuta na União Europeia
Autores: Leão, Carla
M. F. Lopes, António
Palavras-chave: Fisioterapeuta
Mobilidade
União Europeia
Regulamentação
Data: Jun-2008
Resumo: Portugal é um dos Estados-Membros da União Europeia desde 1986, passando a integrar um espaço que objectiva uma zona sem fronteiras internas e sem obstáculos à livre circulação de pessoas, serviços, bens e capitais entre os Estados-membros. Considerando a diversidade de formações existentes nos diferentes Estados-membros, foram estabelecidos critérios e regras que permitem aos cidadãos da UE a possibilidade de exercício da profissão para a qual estão habilitados, com formação adquirida no seu Estado de Origem, num Estado de Acolhimento, bem como possibilitar ao Estado de Acolhimento a salvaguarda e garantia da qualidade dos serviços a prestar. Em consonância foram publicadas directivas comunitárias relativas ao processo de reconhecimento das qualificações profissionais, respeitantes a profissões regulamentadas. Actualmente ainda está em funcionamento em Portugal a Directiva 89/48/CEE, embora a Directiva 2005/36/CE (1) esteja em vigor desde 20 de Outubro de 2007. As Directivas prevêem a existência, em cada país, de uma “autoridade competente” a quem compete receber, apreciar, e decidir sobre os processos de reconhecimento de qualificações profissionais, de cada requerente de forma individual, tendo em consideração a formação base e a aprendizagem feita ao longo da vida. Em Portugal, a autoridade competente para a profissão de fisioterapeuta, é a Administração Central dos Sistemas de Saúde, Departamento do Recursos Humanos da Saúde. As autoridades competentes dos vários Estados-Membros comunicam entre si prestando assistência mútua, a fim de facilitar a aplicação da Directiva e consequentemente o processo de reconhecimento. Actualmente as autoridades competentes dos Estados-Membros não têm exigências análogas no que respeita a documentação a apresentar pelo requerente, no entanto seguem a mesma linha orientadora. O processo de análise do pedido difere também de país para país, mas a autoridade deverá emitir a decisão no prazo máximo de quatro meses a contar da data da conclusão da instrução do pedido. As decisões poderão ser: Deferimento; Deferimento condicionado; Indeferimento. A situação de deferimento condicionado aplica-se aos casos em que se verifique uma lacuna substancial na formação, pelo que o requerente poderá optar pela realização de um estágio de adaptação ou pela prestação de uma prova de aptidão. Caso o requerente tenha uma prestação positiva, o seu pedido será então deferido. O fisioterapeuta português que pretenda requerer o reconhecimento das habilitações profissionais a outro Estado-Membro deve, em primeira instância requerer a respectiva cédula profissional, em Portugal, facto que lhe garante a posse do título e o direito ao exercício da profissão. Após ter seleccionado o país pretendido, deve identificar a “autoridade competente” no país de acolhimento, informação que pode ser facilmente obtida através do site da UE “Regulated Professions Database” (2) ou do site do Ponto Nacional de Referencia para as Qualificações, de modo a inteirar-se dos documentos necessários para o efeito, e entrar em contacto com a “autoridade competente Portuguesa” que lhe prestará o auxílio necessário e passará os documentos, da sua competência, necessários ao processo. A profissão de fisioterapeuta é uma profissão já com alguma mobilidade na UE, detendo Portugal, neste quadro, um papel com uma crescente importância. O processo de mobilidade tem tendência a ser incrementado através de medidas tomadas pela UE baseadas no aumento do conhecimento mútuo e da confiança entre Estados-Membros e na transparência nos procedimentos. Como exemplos podemos citar o Programa Sócrates/Erasmus, a implementação do Processo de Bolonha, que implica a emissão obrigatória do Suplemento ao Diploma, bem como a adopção dos documentos Europass, entre outros. Referências: (1) - Directiva 2005/36/CE – http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/future_en.htm (2) – Regulated Professions Database - http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/regprof/index.cfm Apresentado nas 3.as Jornadas de Fisioterapia ESTSP
URI: http://hdl.handle.net/20.500.12253/1344
Aparece nas colecções:A CS/FISIO - Comunicações a Conferências

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